Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969
Decreto Lei nº 710 de 28 de Julho de 1969
Altera a legislação de previdência social.
Art. 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da previdência social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
§ 1º Nos casos dos itens II e III os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão prèviamente corrigidos de acôrdo com coeficientes de reajustamento a serem periòdicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.