Inciso III do Artigo 107 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 107. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:
III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.
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