Parágrafo 2 Artigo 105 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 105. O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.
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