Alínea "a" Artigo 103 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 103. São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineracao ou dêste Regulamento.
§ 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;
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