Inciso I do Artigo 65 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 65. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida:
I - Cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável;
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