Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965) (Regulamento)
§ 2º VETADO (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
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