Inciso I do Artigo 46 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 46. Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar pesquisada;
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