Alínea "c" do Inciso I do Artigo 155 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 155. Constituem crimes: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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