Artigo 69 da Lei nº 8.672 de 06 de Julho de 1993
Lei nº 8.672 de 06 de Julho de 1993
Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. (Redação dada pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
§ 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. (Incluído pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
(Revogado)
§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação. (Incluído pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
(Revogado)