Artigo 148 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 148. Mediante requisição das instituições de previdência ficam as emprêsas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por êles contraídas com aquelas instituições.
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