Parágrafo 9 Artigo 38 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 9º Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.

Página 1774 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Dezembro de 2017

quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: ADRIANE CLAUDIA…
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Página 1613 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2012

Processo XXXXX-96.2002.8.26.0361 (361.01.2002.014131) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - C. S. da S. - - V. A. de A. J. - A. F. de A. ( - J. Desarquivem-se os autos e dê-se vistas ao…
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