Alínea "g" do Inciso II do Artigo 141 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 141. A previdência social fornecerá os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
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