Parágrafo 1 Artigo 118 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 118. A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.
§ 1º A realização dos serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.
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