Parágrafo 3 Artigo 20 da Lei nº 2.370 de 09 de Dezembro de 1954

Lei nº 2.370 de 09 de Dezembro de 1954

§ 3º Será transferido para a reserva, embora sem abrir vaga, dos oficiais agregados e dos componentes de cada quadro A B e T do Exército e, na Aeronáutica, dos que não ocupam número no almanaque, o mais idoso dos oficiais que forem mais idosos que cada um dos do quadro ordinário, do mesmo pôsto, atingido pela cota compulsória.
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