Artigo 101 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 101. As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo ( CA ), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal ( CF ).