Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.146 de 31 de Dezembro de 1970
Decreto Lei nº 1.146 de 31 de Dezembro de 1970
Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
Art 4º Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-Lei, nos têrmos do artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modificações da legislação posterior.
§ 1º Pela prestação dos serviços que trata êste artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sôbre o custo real do serviço.
§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.