Artigo 84 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 84. No segundo semestre do ano de 1996 não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei.