Inciso VI do Parágrafo 1 do Artigo 67 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 67. Constitui crime eleitoral:
§ 1º Consideram-se recursos para os fins dos incisos I a III:
VI - a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção ou veiculação;