Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 67 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 67. Constitui crime eleitoral:
§ 1º Consideram-se recursos para os fins dos incisos I a III:
II - título representativo de valor mobiliário;
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