Artigo 67 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 67. Constitui crime eleitoral:
I - doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: detenção de um a três meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto;
II - receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
III - gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
IV - divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringência do art. 48, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na vontade do eleitor:
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão;
V - deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965:
Pena - detenção de até um ano e multa;
VI - reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando:
Pena - detenção de dois a seis meses ou multa;
VII - obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa;
VIII - tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa;
IX - distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda: