Artigo 67 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 67. Constitui crime eleitoral:
I - doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: detenção de um a três meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto;
II - receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
III - gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral:
Pena: a mesma do inciso I;
IV - divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringência do art. 48, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na vontade do eleitor:
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão;
V - deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965:
Pena - detenção de até um ano e multa;
VI - reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando:
Pena - detenção de dois a seis meses ou multa;
VII - obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa;
VIII - tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa;
IX - distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda:

Classificação dos crimes de informática

São encontradas diferentes denominações e classificações na doutrina para os delitos comumente denominados de “crimes de informática”, “cibercrime”, “crime de computador”, “crime virtual” ou “crime…
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Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 30 de Maio de 2018

O Excelentíssimo Senhor CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA, MM. Juiz da 16ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos que o…
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Andamento do Processo n. 16-97.2015.6.05.0189 - Ação Penal - 23/01/2017 do TRE-BA

Proc. n.º 16-97.2015.6.05.0189 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: AGMAR DIAS GOBIRA (Adv. Deldi Ferreira Costa OAB/BA 696-A) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal em que…

Página 244 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 23 de Janeiro de 2017

189ª Zona Eleitoral - ITABELA Despachos Processo XXXXX-71.2016.6.05.0189 AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADOS: EGVÂNIO MONIZ BARRETO; ITALO BORGES; THIAGO PEREIRA DOS SANTOS;…
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Publicação n. 52/2016 - 08/06/2016 do TSE

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 52/2016-CGE REF.: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 1943-58.2014.6.00.0000/DF RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL…

Página 71 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 8 de Junho de 2016

Eleitoral - a reabertura de questões relativas à sua regularidade" ; 2) "os fatos narrados não apresentam consistência suficiente para autorizar, com justa causa, a adoção das sempre gravosas…
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Página 26 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 1 de Junho de 2016

Decido. Assiste inteira razão ao Órgão Ministerial, que de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o conteúdo da Representação, para avaliar a existência ou…
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Andamento do Processo n. 15-15.2015.6.05.0189 - Ação Penal - 17/02/2016 do TRE-BA

Proc. n.º 15-15.2015.6.05.0189 - AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Misael Gregório da Silva (Adv. Thársio Roberto Ramos da Silva OAB/BA 32.512) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de…

Página 45 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 17 de Fevereiro de 2016

Com efeito, referida ação teve início como Recurso Contra Expedição de Diploma, de competência originária do TRE/BA. Ocorre que, por força de decisão naqueles autos, tal ação foi convertida em Ação…
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Página 3 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 12 de Novembro de 2015

providências investigativas criminais”, visto que “não trazem sequer indícios de que os serviços gráficos não tenham sido prestados, nem apontam majoração artificiosa de seus preços”; 3) a…
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