Parágrafo 1 Artigo 88 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
§ 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 29660 RS XXXXX-8

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCIONÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 1967 - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. …
0
0