Parágrafo 1 Artigo 88 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 88. O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
§ 1º O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.