Inciso V do Parágrafo 4 do Artigo 56 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 56. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 4º No mesmo período, as emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecido o seguinte:
V - se, da combinação dos incisos III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins do disposto neste parágrafo.
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