Parágrafo 5 Artigo 55 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 55. A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.
§ 5º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.
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