Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.133 de 16 de Novembro de 1970
Decreto Lei nº 1.133 de 16 de Novembro de 1970
Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sôbre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sôbre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 1º Para a determinação do montante do impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
c) estabelecer o conceito de preço no "mercado atacadista" ou no "comércio varejista".
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2º O percentual referido no "caput" dêste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea b do parágrafo 1º, para obtenção do valor tributável.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 1975)