Artigo 58 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Art. 58. São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado)
§ 2º As matérias primas citadas neste artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado)
Art. 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31 de março de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime instituído pela presente Lei.
§ 1º A partir da entrada em vigor da presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e látices importados serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição da Superintendência da Borracha, para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições referidas no parágrafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser aplicados de preferência no programa de diversificação e aumento da produtividade dos seringais, a que se refere o § 1º do artigo 12.
Art. 61. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 738, DE 6 DE JULHO DE 2016.

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.199.618.070,00, para os fins que especifica.
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-51.2003.5.09.0012

A C Ó R D A O (Ac. 7ª Turma) GJCMDN/rc/rf 1.PRESCRIÇAO – ALTERAÇAO CONTRATUAL . Decorridos mais de cinco anos entre a data da alteração contratual, que constituiu ato único do empregador, e o…
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Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.602, de 14 de novembro de 1997.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
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