Alínea "a" Artigo 69 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
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