Artigo 45 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 45. Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.
§ 2º Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.