Parágrafo 3 Artigo 64 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)