Parágrafo 5 Artigo 36 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 36. A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais.
§ 5º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral.