Parágrafo 3 Artigo 38 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)