Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 15 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 15. Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
§ 1º O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:
I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou
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