Artigo 13 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 13. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;
V - no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 4º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 15371 PE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 15.371 (08.09.98) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 15.371 - CLASSE 22 â - PERNAMBUCO (Recife). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Mauríiio Silva,…
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: RESPE 15414 CE

PUBLICADO EM SESSÃO ck 5 /i/n TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 15.414 (04.09.98) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 15.414 - CLASSE 22* - CEARÁ (Fortaleza). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: RO XXXXX CE

I - REGISTRO DE CANDIDATOS. HOMONIMIA. DEFERIMENTO DA VARIACAO NOMINAL A CANDIDATO DE MAIOR NOTORIEDADE. RECURSO ELEITORAL. IMPROVIMENTO EX VI DO DISPOSTO NO ART. 13 , III , LEI N. 9.100 /95 C/C …
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE 6 MS

RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA decisão ATACADA. PERÍODO ENCERRADO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: 32 96012162 CE

I - REGISTRO DE CANDIDATOS. HOMONIMIA. DEFERIMENTO DA VARIACAO NOMINAL A CANDIDATO DE MAIOR NOTORIEDADE. RECURSO ELEITORAL. IMPROVIMENTO EX VI DO DISPOSTO NO ART. 13 , III , LEI N. 9.100 /95 C/C …
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: 32 96013787 CE

REGISTRO DE CANDIDATO. HOMONIMIA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA N. 4 DO EGREGIO TSE. INCIDENCIA DO ARTIGO 13 , INCISO II , DA LEI N. 9.100 /95. PREFERENCIA DO REGISTRO PARA ATUAL TITULAR DE MANDATO …
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: 32 96012224 CE

REGISTRO DE CANDIDATO. HOMONIMIA. INCIDENCIA DO ARTIGO 13 , INCISO II , DA LEI N. 9.100 /95. PREFERENCIA DO REGISTRO PARA ATUAL TITULAR DE MANDATO ELETIVO E DE QUEM TENHA CONCORRIDO NO PLEITO …
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso TRE-MT - RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES ELEITORAIS: REJE 49 MT

DIREITO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDOES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS,EXPEDIDAS COM VARIACAO NOMINAL DIVERSA DA DO CANDIDATO. DUVIDA QUANTO A IDONEIDADE. NAO …
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Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE 2407 PR

RECURSO DE DECISAO DO JUIZO "A QUO" QUE INDEFERIU VARIACAO NOMINAL.ESTABELECIMENTO DE DUVIDA QUANTO A IDENTIDADE DO CANDIDATO. APLICABILIDADE "IN CASU" DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 13, DA LEI N. …
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Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: RE 2463 PR

HOMONIMIA - INSCRICAO DE DUAS VARIANTES IDENTICAS - PREFERENCIA DECLARADA EM CONSONANCIA COM O INCISO III DO PARAGRAFO 1, DO ART. 13, DA LEI N. 9100, DE 29.09.95.TENDO EM VISTA QUE O RECORRIDO E …
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