Parágrafo 5 Artigo 2 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Art. 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 5º Se houver empate no segundo turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso.
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