Parágrafo 3 Artigo 45 do Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)