Parágrafo 1 Artigo 38 do Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Decreto Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:
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