Artigo 16 do Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966
Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966
Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.
Art 16. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito educativo e especial aplicadas às finalidade prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.