Artigo 3 do Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966

Decreto nº 58.380 de 10 de Maio de 1966

Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.
Art 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Página 2965 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Janeiro de 2024

Central do Brasil mediante a Resolução n.º 3.844/2010, não se mostra possível a interpretação da avença à luz do Decreto – Lei n.º 167/67 que institucionalizou os títulos de crédito rurais no Brasil,…
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Objetivos e Preceitos do Crédito Rural

O crédito rural foi institucionalizado pelo Decreto nº 58.380/66, prevendo em seu capítulo III a estrutura que deve cumprir, ou seja, as finalidades, modalidades, exigências e preceitos que precisam…
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