Artigo 30 do Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995

Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995

Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.
Artigo 30 1 - Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte, devam ser apresentados num prazo determinado perante as Autoridades ou Instituições correspondentes dessa Parte, serão considerados como apresentados perante elas desde de que tenham sido entregues, dentro do mesmo prazo, perante uma Autoridade ou Instituição da outra Parte.
2 - Qualquer solicitação de prestação apresentada em conformidade com a legislação de uma Parte será considerada como solicitação da prestação correspondente segundo a legislação da outra Parte, sempre que o interessado, no momento de apresentá-la, o manisfeste expressamente ou declare que trabalhou na outra Parte.
3 - No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35 estabelecer-se-ão normas para a tramitação dos documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
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