Artigo 22 do Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995
Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995
Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.
Artigo 22 Se a legislação de uma das Parte subordina o reconhecimento do direito ou a concessão de certos benefícios à condição de que os períodos de seguro ou trabalho tenham sido cumpridos numa profissão sob um regime especial ou, no caso, numa profissão ou emprego determinados, os períodos cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão levados em conta, para a concessão desses benefícios, sempre que tiverem sido realizados sob um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou no mesmo emprego.