Artigo 21 do Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995

Decreto nº 1.689 de 07 de Novembro de 1995

Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.
Artigo 21
A) Pela parte espanhola:
1 - Para determinar a base de cálculo ou reguladora da prestação, cujo direito haja sido adquirido em conformidade com o disposto no Artigo 16, a Instituição Competente aplicará a sua própria legislação.
2 - Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando todo ou parte do período de cotização que deva levar-se em conta pela Instituição Competente espanhola para o cálculo da base reguladora das prestações corresponder a períodos cumpridos sob a Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição determinará essa base da seguinte forma:
a) o cálculo realizar-se-á em função das cotizações reais do segurado durante os anos que precedem imediatamente o pagamento da última cotização à Seguridade Social espanhola;
b) o montante da pensão obtida será incrementado com os aumentos e revalorizações calculados para cada ano posterior e até o ano precedente à realização do efeito para as pensões da mesma natureza.
3 - Nos casos em que não seja possível, devido à sua antiguidade, determinar as bases de cotização do trabalhador, a base reguladora será estabelecida de acordo com a legislação espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro cumpridos no Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos para os trabalhadores da mesma categoria profissional, que o dito trabalhador tenha auferido na Espanha.
B) Pela parte brasileira:
1 - Para determinar a base reguladora ou salário de benefício das pensões, a Instituição competente do Brasil aplicará a sua legislação.
2 - Nos casos de prestações calculadas por totalização de períodos de seguro cujo montante final resulte numa quantia inferior ao valor mínimo estabelecido pela Seguridade Social brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao referido mínimo.
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