Artigo 27 do Decreto nº 1.719 de 28 de Novembro de 1995

Decreto nº 1.719 de 28 de Novembro de 1995

Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.
Art. 27. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recurso próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário. Será considerada a soma dos patrimônios líquidos das empresas que pertençam, direta ou indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica ou o consórcio proponente;
c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural; e
d) garantia.
Parágrafo único. A garantia mencionada na alínea d deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor ou do valor mínimo estipulado para a concessão ou permissão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
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