Artigo 25 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Art 25. À Administração Postal compete:
I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;
II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;
III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;
IV - a guarda e o manuseio das remessas;
V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;
VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;
VII - o controle do prazo de guarda;
VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;
IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;
X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;
XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;
XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;
XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;
XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.