Artigo 2 do Decreto nº 1.490 de 15 de Maio de 1995

Decreto nº 1.490 de 15 de Maio de 1995

Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.

Página 15 da Normal do Diário Oficial do Município de Palmas (DOM-PMW) de 18 de Janeiro de 2024

BASE LEGAL: Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.666/93, Edital nº 01/2020 (Credenciamento), Resolução Tribunal de Contas do Estado/TO nº 768/2001, Lei Municipal nº 1.689/2009, Decreto Municipal nº 132/1998,…
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