Artigo 2 do Decreto nº 1.490 de 15 de Maio de 1995
Decreto nº 1.490 de 15 de Maio de 1995
Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.