Artigo 33 do Decreto nº 861 de 09 de Julho de 1993

Decreto nº 861 de 09 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Art. 33. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando o defeito ou o vicio relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.
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