Parágrafo 1 Artigo 24 do Decreto nº 861 de 09 de Julho de 1993

Decreto nº 861 de 09 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Art. 24. A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na seguinte forma:
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
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