Artigo 15 do Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992

Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
PARTE III
ARTIGO 15
1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Caio Mattos, Advogado
há 4 anos

Do caso dos Irmãos Naves à série “Olhos que condenam”: o que podemos aprender sobre processo penal?

Uma das perguntas mais difíceis com que podemos ser indagados no início do curso de Direito é: o que é Justiça? Não irei me atentar muito a essa questão, afinal, sei que há escritos que tratam…
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