Artigo 15 do Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992
Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
PARTE III
ARTIGO 15
1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.