Alínea "a" Artigo 14 do Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992

Decreto nº 592 de 06 de Julho de 1992

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
PARTE III
ARTIGO 14
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;
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