Artigo 5 do Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Decreto nº 245 de 28 de Outubro de 1991

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Art. 5º Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4º do Decreto nº 98.389, de 13 de novembro de 1989;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;
III - quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:
a) ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;
b) ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;
c) não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;
V - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;
VI - ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.
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