Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Regulamenta a Lei N° 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências.
Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .
§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. (Incluído pelo Decreto nº 349, de 1991)
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