Inciso III do Artigo 13 do Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Decreto nº 101 de 17 de Abril de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Art. 13. As Secretarias Executivas das Superintendências de Desenvolvimento Regional, para o cumprimento do art. 10 da Lei nº 8.167 de 1991, deverão:
III - analisar cada projeto, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação e, se for o caso, propor ao Conselho Deliberativo a sua aprovação, indicando a possibilidade de cobertura do Fundo de Investimento para o exercício considerado e o comprometimento nos seguintes;
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